Trabalho temporário na Reforma Trabalhista

O Brasil precisava atualizar as relações trabalhistas e uma reforma já era necessária há muito tempo. A Lei 6.019, de 1974, até então exclusivamente referente ao trabalho temporário e que sofreu com diversos decretos e súmulas ao longo dos últimos anos, ganhou um reforço com a terceirização, que foi incluída nesta mesma Lei, a partir de março de 2017, por meio da Lei 13.429.

Porém, algumas cláusulas referentes ao trabalho temporário foram alteradas, atendendo a uma demanda reprimida do mercado, trazendo transparência e definindo claramente as responsabilidades, tanto para a tomadora como para a empresa de trabalho temporário, que tem que ser registrada no Ministério do Trabalho e que faz a seleção, contratação e intermediação dos trabalhadores temporários.

Este contrato tripartite entre tomador, trabalhador e empresa de trabalho temporário sofreu algumas mudanças após a reforma. Vejamos as principais:

Aumento do período de contrato

Aumentou o prazo para 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovado por mais 90 (noventa) dias.

Definição e alteração do motivo justificador

Agora, o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços para atender às necessidades de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviço, oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

Benefícios de funcionários fixos também para os trabalhadores temporários

A tomadora deverá estender ao trabalhador temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente em suas dependências ou em local por ela definido.

Outras mudanças

O trabalho temporário poderá ser executado em atividades meio e atividades fim da empresa tomadora de serviços. Além disso, o trabalhador temporário não poderá substituir empregados em greve.

A Tomadora é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário.

Direitos assegurados aos trabalhadores temporários

Os direitos dos trabalhadores temporários mantiveram-se assegurados, de acordo com o Artigo 12:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculados à base horária e garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);

c) férias proporcionais;

d) repouso semanal remunerado;

e) adicional por trabalho noturno;

f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;

g) seguro contra acidente do trabalho;

h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social.

§ 1º – Registrar-se- á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.

Benefícios da reforma

Diante destas mudanças, podemos destacar grandes benefícios:

  • A ampliação do contrato para 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, vem atender necessidades gerenciais de mão de obra, como substituição da mulher em licença-maternidade, cujo afastamento pode durar até́ um ano.
  • Maior segurança jurídica para as empresas de trabalho temporário, tomadores e trabalhadores temporários.
  • Não há perda de direitos trabalhistas, portanto, não há precarização.
  • Oportunidade de emprego formal.

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Confira a Lei 6.019 na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6019.htm